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Estado de Minas

Filho de homem morto ao invadir empresa em Uberlândia não será indenizado

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença de primeira instância e deram ganho de causa para o estabelecimento


postado em 20/10/2014 14:49 / atualizado em 20/10/2014 14:54

O filho de um homem morto por seguranças depois de invadir uma empresa para furtar um caminhão, não vai receber indenização. Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença de primeira instância e deram ganho de causa para o estabelecimento.

De acordo com o processo, a vítima invadiu a empresa, localizada em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em abril de 2005. O homem tentou arrombar dois caminhões que estava estacionados no local para furtar tacógrafos. Neste momento, foi surpreendido por um segunrança. O invasor fez um movimento brusco e acabou atingido por um tiro. Ele tentou fugir, mas morreu logo que saiu da companhia.

O filho do homem entrou com a ação de indenização por danos morais e materiais na Justiça contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. Ele alegou seu pai foi morto de forma ilícita, pois recebeu um tiro nas costas fora da propriedade da empresa. Por depender economicamente do falecido, sendo menor, pediu pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 70 anos e indenização por danos morais em quantia equivalente a 200 salários mínimos. As empresas contestaram com a alegação de que o vigilante agiu em defesa própria e também da propriedade.

Em primeiras instância, o juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante não foi ilícita, não havendo prova do contrário. O adolescente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, confirmou a sentença. A magistrada observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a fuga”, disse. Para ela, não houve excesso no meio utilizado como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros possíveis na arma utilizada.

Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela do caminhão, em direção ao vigilante”. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora.


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